Leiam na integra, texto do novo decreto contendo medidas complementares para prevenção ao novo coronavírus.
DECRETO N° 26, DE 13 DE ABRIL DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-RN, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a decretação da situação de Calamidade Pública, no âmbito do município de Campo Grande, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a evolução da situação demanda o emprego urgente de novas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município, além das que já foram adotadas no Decreto Municipal nº 25, de 2 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 30 da Constituição Federal, que preceitua taxativamente que compete aos Municípios, dentre outros, legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação prevista nos Decretos Municipais nºs 22, 23 e 25 do ano corrente,
D E C R E T A:
Art. 1º - Durante o período de Estado de Calamidade Pública no município de Campo Grande (RN), para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), os estabelecimentos que exploram as atividades de comercialização de alimentos, tais como: supermercados, mercadinhos, padarias, lojas, armazéns e estabelecimentos congêneres, além dos que comercializam medicamentos, materiais de construção ou reforma, poderão funcionar nos seguintes dias e horários:
I - de segunda aos sábados, das 7h às 19h;
II - nos domingos e feriados (nacionais e municipais), das 7h às 12h;
Parágrafo primeiro - Não se enquadram na limitação de horário prevista neste Decreto o fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway).
Parágrafo segundo - Não se enquadram na limitação de horário prevista neste Decreto, desde que seguidas as orientações sanitárias, os serviços essenciais à população, tais como posto de gasolina, supermercados, farmácias, conveniências ou estabelecimentos de rodovia, acessíveis aos caminhoneiros.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º deste Decreto deverão adotar condições de higiene, bem como realizar a limpeza e higienização das superfícies em que o cliente tenha contato, com álcool em gel 70%, além do uso de equipamentos de proteção individual - EPI (máscaras e luvas) para os funcionários que tenham contato direto com a população.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos elencados no caput do art. 1º, deverão limitar acesso de clientes, de forma a evitar aglomerações, bem como disponibilizar funcionários para organização de filas com distância entre os clientes e consumidores, assegurando, também, a higienização das mãos antes de acesso ao estabelecimento.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/RN, 13 de abril de 2020.
Manoel Fernandes de Gois Veras
Prefeito Municipal